ATUALIZADO PARA AS ELEIÇÕES 2020
Desde as eleições 2016, os candidatos e partidos políticos não podem receber doações de pessoas jurídicas para utilização nas campanhas eleitorais.
Elas poderão vir de candidatos, pessoas físicas ou partidos políticos.
Estas doações poderão ser feitas mediante:
a) depósitos em espécie, devidamente identificados;
b) cheques cruzados e nominais;
c) transferências bancárias; ou
d) bens e serviços estimáveis em dinheiro.
A lei eleitoral estabeleceu limites de valores para estas doações, de modo que:
- pessoas físicas poderão doar até 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao da eleição.
Há uma exceção, que são as doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 40.000,00.
Estas doações estimáveis não entram no cômputo deste limite de 10% dos rendimentos do ano anterior.
- o candidato poderá utilizar recursos próprios em favor de sua própria campanha eleitoral, até o limite de 10% dos total de gastos estabelecido em Lei.
- pessoas jurídicas estão proibidas de efetuar doações para partidos e candidatos.
Esta proibição é decorrente de decisão do Supremo Tribunal Federal que as considerou inconstitucionais.
As doações entre partidos políticos e candidatos deverão ser realizadas mediante recibo eleitoral.
O doador que fizer repasse de valores acima dos limites permitidos, ficará sujeito ao pagamento de multa de até 100% da quantia em excesso.
O candidato, por sua vez, poderá responder por abuso de poder econômico e, em alguns casos, ter seu mandato cassado.